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PPRA – Programa de Prevenção e Riscos Ambientais

O que é o PPRA?

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O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio de antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. É definido e regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 9, contida na Portaria 3.214, de 8 junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) previsto na NR 7.

A NR 9 (PPRA) estabelece os parâmetros mínimos e as diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. Conforme ensina a norma, são considerados riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

Veja a seguir:

O que são  agentes de riscos?

a) Agentes físicos

São as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom.

b) Agentes químicos

São as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato com o organismo ou ser absorvidos por ele através da pele ou por ingestão.

c) Agentes biológicos

São bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. Também podemos enquadrar nesse grupo de agentes os insetos como mosquitos, baratas, vermes etc.

Estrutura e desenvolvimento do PPRA O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deve conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

  • Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
  • Estratégia e  metodologia de ação;
  • Forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
  • Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

Deve ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. Suas alterações e complementações devem ser apresentadas e discutidas na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas dessa comissão.

Quais são as etapas do PPRA?

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deve incluir as seguintes etapas:

  • Antecipação e reconhecimento dos riscos;
  • Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
  • Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
  • Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
  • Monitoramento da exposição aos riscos;
  • Registro e divulgação dos dados.
 

A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação. O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:

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  • A sua identificação;
  • A determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
  • Identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
  • A identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
  • A caracterização das atividades e do tipo da exposição;
  • A obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
  • Os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
  • A descrição das medidas de controle já existentes.
  • A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:
  • Comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento;
  • Dimensionar a exposição dos trabalhadores;
  • Subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
Onde entra a Itafort? A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitos pelo SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o programa. Nesse sentido, entra a Itafort que atuará como uma empresa parceira da contratante, desenvolvendo programas de qualidade, em curto prazo e a preço justo.
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